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REGIME ESPECIAL DE ICMS SP - PARA LANCHONETES;BARES E RESTAURANTES


ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta


Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

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O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS,o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”
Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.
3.1. Receita Bruta Será considerado receita bruta, para fins de utilização desse regime, o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a: a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional; b) operação ou prestação cancelada; c) desconto incondicional concedido; d) devolução; e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular; f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico ­tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. g) o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando se que: 
a) não poderá ultrapassar 10% do valor da conta; 
b) tratando-­se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 
c) tratando­-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 anos.
1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; 2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; 3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 3.2. Complemento do imposto Não será exigido o recolhimento do complemento do valor do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária relativo à diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado, por já estar abrangido pelo regime especial de tributação. 3.3. Cumulatividade de benefícios A adoção do regime especial de tributação mencionado nesta Matéria não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. 3.4. Exclusão do regime Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta Matéria, sujeitando­se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS : 1) o valor do imposto: a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior; b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável; c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra unidade da Federação destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; d) devido em outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular; Nota: Nessa hipótese, o contribuinte poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito. Excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1­A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS/SP. 2) as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
 4. DEDUÇÃO PARA PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte optante pelo regime especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado sob o regime especial, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: 1 ­ no § 1º do artigo 313­W do RICMS/SP e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; 2 ­ nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313­Z15 e 32 do § 1º do artigo 313­G do RICMS/SP e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
EXEMPLO
Exemplo de cálculo da dedução Receita bruta auferida no período – R$ 50.000,00 ICMS devido à alíquota de 3,2% ­ R$ 1.600,00 Valor de aquisição de mercadoria sujeita à ST, conforme § 1º do Artigo 313­W do RICMS/SP – R$ 10.000,00 Percentual à deduzir das aquisições citadas acima – 3,9% Cálculo da dedução: R$ 10.000,00 x 3,9% = R$ 390,00 Imposto à recolher efetivamente R$ 1.600,00 (imposto devido) – 390,00 (dedução) = R$ 1.210,00


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