sábado, 12 de maio de 2018

REGIME ESPECIAL DE ICMS SP - PARA LANCHONETES;BARES E RESTAURANTES


ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta


Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

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O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS,o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”
Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.
3.1. Receita Bruta Será considerado receita bruta, para fins de utilização desse regime, o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a: a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional; b) operação ou prestação cancelada; c) desconto incondicional concedido; d) devolução; e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular; f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico ­tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. g) o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando se que: 
a) não poderá ultrapassar 10% do valor da conta; 
b) tratando-­se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 
c) tratando­-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 anos.
1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; 2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; 3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 3.2. Complemento do imposto Não será exigido o recolhimento do complemento do valor do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária relativo à diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado, por já estar abrangido pelo regime especial de tributação. 3.3. Cumulatividade de benefícios A adoção do regime especial de tributação mencionado nesta Matéria não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. 3.4. Exclusão do regime Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta Matéria, sujeitando­se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS : 1) o valor do imposto: a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior; b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável; c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra unidade da Federação destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; d) devido em outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular; Nota: Nessa hipótese, o contribuinte poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito. Excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1­A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS/SP. 2) as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
 4. DEDUÇÃO PARA PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte optante pelo regime especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado sob o regime especial, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: 1 ­ no § 1º do artigo 313­W do RICMS/SP e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; 2 ­ nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313­Z15 e 32 do § 1º do artigo 313­G do RICMS/SP e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
EXEMPLO
Exemplo de cálculo da dedução Receita bruta auferida no período – R$ 50.000,00 ICMS devido à alíquota de 3,2% ­ R$ 1.600,00 Valor de aquisição de mercadoria sujeita à ST, conforme § 1º do Artigo 313­W do RICMS/SP – R$ 10.000,00 Percentual à deduzir das aquisições citadas acima – 3,9% Cálculo da dedução: R$ 10.000,00 x 3,9% = R$ 390,00 Imposto à recolher efetivamente R$ 1.600,00 (imposto devido) – 390,00 (dedução) = R$ 1.210,00


sábado, 5 de maio de 2018

Erros que devem ser evitados nas Empresas de Contabilidade

empresas de contabilidade erros

Os profissionais que atuam em empresas de contabilidade lidam, diariamente, com dados de clientes variados. Se surgir um erro durante a execução de um processo ou atividade, é necessário que saibam onde e por que ocorreu.
Tendo isto em vista, o presente artigo irá abordar alguns dos erros que podem ser evitados ou corrigidos em um empreendimento contábil.

Empresas de contabilidade: erros

Você sabe quais são os erros comuns que ocorrem nas empresas de contabilidade? Independente de ser o dono ou funcionário da empresa, é importante observar o cenário em que atua, corrigindo ou evitando os seguintes erros:

Erro 1 – Falta de comunicação com os gestores ou a equipe

falta de comunicação prejudica a qualidade das informações que serão direcionadas aos clientes.
O excesso de informações no ambiente de trabalho e a indefinição das responsabilidades de cada um neste local também são fatores prejudiciais ao desenvolvimento de um empreendimento. Uma sugestão para resolver este problema: tenha um organograma e fluxograma bem definido.
Outra dica: para aperfeiçoar o ambiente de trabalho é válido informatizar a comunicação, além de uniformizar e massificar o conhecimento. Isto pode ser feito através da elaboração de manuais, normas, políticas ou códigos de ética, que irão conter os valores e boas práticas do negócio em que atua.

Erro 2 – Falha no relacionamento com o cliente

Existe uma extensa quantidade de processos e atividades no ambiente contábil. Com isso, às vezes não há tempo para investir na comunicação e no relacionamento com o cliente.
Tal situação potencializa o surgimento de fraquezas nos empreendimentos e posteriormente podem se tornar uma ameaça ao seu negócio.
Dicas para evitar isso:
1 – Pesquise sobre Marketing Contábil. Um breve estudo sobre o tema irá te auxiliar com ideias para se relacionar e comunicar melhor com os clientes.
2 – Contrate alguém para elaborar um plano de comunicação ou faça um você mesmo. Para isto, é necessário alguns conhecimentos em marketing ou publicidade.
Atenção: não esqueça de levar em consideração o Código de Ética Profissional do Contador.
plano de comunicação - empresas de contabilidade
Exemplo de etapas e questões que devem ser pensadas durante a elaboração do Plano de Comunicação

Erro 3 – Modelo de negócios incorreto

Você possui um modelo de negócios? Lembre-se de atualizá-lo e defini-lo corretamente. A partir dele poderá ser estabelecido qual é o seu posicionamento no mercado.
Como se posicionar corretamente:
1 – Defina uma missão e visão para o seu negócio;
Missão: como você quer que seu negócio seja reconhecido? Para responder esta pergunta, pense na identidade e  proposta de valor da sua empresa.
Visão: quais os planos futuros para seu empreendimento?
2 – Escolha canais para divulgar os seus serviços e utilize-os;
3 – Analise o posicionamento de outros empreendimentos contábeis na internet e fora dela;
Durante a pesquisa e análise, diversas questões podem ser pensadas: os escritórios contábeis da sua região possuem um site? Quais são os canais de comunicação da maioria das empresas? O que oferecem? Produzem conteúdo segmentado para os clientes? Promovem anúncios no Google?
4 – Crie estratégias para atrair e reter clientes por meio dos canais do seu empreendimento.
Importante: certifique-se de que está tendo um retorno sobre o investimento gasto com este posicionamento.

Erro 4 – Não se atualizar para o mercado

A cada ano surgem novas mudanças na contabilidade, sendo muitas delas voltadas à migração do físico para o digital.
Documentos que antes poderiam ser elaborados e entregues manualmente, hoje são enviados e transmitidos por meio de programas geradores de declaração – como é o exemplo da DCTF.

O que é IOF? Entenda o Imposto sobre Operações Financeiras

o que é iof

Você sabe o que é IOF e a quem incide o Imposto sobre Operações Financeiras?
Não é novidade que existem vários impostos aos quais estamos sujeitos a pagar: imposto sobre produtos industrializados, impostos territoriais rurais (ou imposto predial e territorial urbano), entre outros.
Diante da diversa gama de tributos existentes, é possível que fiquemos confusos ou não saibamos quais são as finalidades de alguns deles.
Buscando solucionar essa situação, neste artigo será abordado sobre um imposto específico: o IOF. Ao fazer empréstimos no cartão de crédito ou utilizar um cheque especial, por exemplo, talvez você já tenha se deparado com este imposto, não é mesmo?
Pensando nisso, este artigo irá explicar um pouco mais sobre ele. Você vai ler sobre:
  • O que é IOF;
  • A quem incide;
  • Contribuintes;
  • Isenções do IOF;
  • Exemplos.

o que é iof

O que é IOF?

Trata-se de um imposto federal que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações relativas a títulos imobiliários. A base de cálculo do IOF é diferente para cada tipo de operação e, com isto, as alíquotas variam.

Fato gerador

O Art. 3º do Decreto Nº 6.306/2007 coloca como fato gerador deste imposto “a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”.

A quem incide?

De acordo com o Decreto Nº 6.306/2007, o imposto incide sobre operações de crédito, de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores imobiliários, e operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Quanto às operações de crédito, o IOF incide nas que são realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Contribuintes

O Art. 4º do Decreto Nº 6.306/2007 destaca que as pessoas físicas e jurídicas tomadoras de crédito são as contribuintes do IOF.
Parágrafo único.  No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

Isenções do IOF

É isenta do IOF a operação de crédito:
  • Para fins habitacionais;
  • Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant;
  • Com recursos do FNO, FNE e FCO;
  • Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;
  • Em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;
  • Para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE);
  • Em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira; e
  • Contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular.
Estas isenções podem ser lidas no Art. 9º do decreto que regulamenta o imposto sobre operações financeiras.

Exemplos

Existem diversos casos em que o IOF será cobrado: se você comprar uma moeda estrangeira, irá pagá-lo. Ao utilizar o cartão de crédito no exterior também irá pagar este imposto regulatório.
Importante: fique atento(a) ao utilizar cheques especiais, obter empréstimos ou financiamentos no cartão de crédito, pois o imposto pode ser cobrado.
Pense nas suas necessidades e avalie-as bem antes de fechar um negócio que envolva o pagamento do IOF.

O que é ISS? Conheça melhor o Imposto Sobre Serviços

iss - Imposto sobre Serviços

Tanto os trabalhadores autônomos quanto as empresas que prestam serviços precisam contribuir com o ISSQN. Quem possui uma empresa prestadora de serviços já está familiarizado com a sigla, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mas você sabe o que é ISS – também conhecido como ISSQN?
Se estiver pensando em abrir um negócio voltado à prestação de serviços, é importante entender os itens que o envolvem.
Tendo isto em vista, neste artigo serão apresentados alguns conceitos sobre o que é este tributo, dentre outras informações.
Tópicos que serão abordados:
  • O que é ISS?
  • Quem contribui com o tributo?
  • A quem não incide?
  • Pagamento e alíquota do ISS
  • Perguntas e respostas

O que é ISS?

É o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, competência dos Municípios e do Distrito Federal.

ISS ou ISSQN?

Não há diferença entre as siglas: ambas envolvem o imposto sobre prestações de serviços.  

Fato Gerador

A Lei Complementar Nº 116/2003 destaca que o ISS possui como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Quem contribui com o tributo?

Para saber se precisa contribuir com o imposto municipal, basta consultar a listagem que define a quem incide este tributo. Esta lista está presente na Lei Complementar Nº 116/2003.
Empresas que realizam serviços de informática, serviços de saúde,  serviços relativos a engenharia e arquitetura, por exemplo, são algumas das que estão inclusas no anexo desta Lei e devem pagar o ISS. A lista é ampla e envolve quarenta tópicos, portanto, é interessante consultá-la.

A quem não incide?

De acordo com a Lei Nº 116/2003:
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Pagamento e alíquota do ISS

A alíquota do ISS é estabelecida pelo Município e pode variar de 2% a 5%, dependendo do enquadramento da empresa e do tipo de serviço prestado. As alíquotas são cobradas por tipo de trabalho ou serviço realizado. Além disto, podem variar, dependendo do Município em que ocorre o fato gerador.
No caso dos trabalhadores autônomos, o pagamento do ISS é feito a cada serviço prestado, sendo assim, durante a emissão da nota fiscal o tributo já deverá ser cobrado.
Importante: o ISS é pago no Município em que o serviço é realizado.
Para ficar atento: Às vezes, pode ser que o imposto tenha uma alíquota fixa. 

Perguntas e respostas

Pergunta 1: Uma empresa prestadora de serviços de informática fez determinado serviço e cobrou R$4000. Caso incida o valor mínimo da alíquota (2%) sobre este preço, quanto será pago?
Resposta: o ISS será de R$80.
Pergunta 2: Como saber o valor da alíquota do ISS de um empreendimento?
Resposta: primeiramente, você deve saber qual é o enquadramento da sua empresa, em seguida, consultar o site do Município em que prestou um serviço, pois os valores podem variar dependendo do local.
Exemplo 2: um empreendedor autônomo fez diversos serviços no mês. O pagamento do ISS  será feito apenas mensalmente?
Resposta: não, para cada serviço uma nota fiscal deve ser emitida.

Cisão – Entenda o que é e como funciona a Cisão de Empresas

cisão-capa

Você sabe o que é cisão e qual a diferença dela para outras operações societárias? 
Para responder essa pergunta é necessário entender o que são operações societárias, quais são os tipos de operações, do que se trata a Lei das Sociedades por Ações, entre outros temas. 
Neste artigo você irá ler sobre estes e outros tópicos, são eles:
  • Operações societárias;
  • Lei Nº 6.404/1976 e as Sociedades por Ações;
  • Cisão;
  • Cisão de empresas.

Operações societárias

As operações societárias são voltadas para mudanças na sociedade de uma empresa – que pode ser anônima ou não. Existem tipos de sociedades variadas, sendo que, no Código Civil, é possível listar nove.
Tipos de sociedades listadas no Código Civil brasileiro
Tipos de sociedades listadas no Código Civil brasileiro

Tipos de operações societárias

Existem diversas operações societárias. Estão descritas em artigos da Lei Nº 6.404/1976 e do Código Civil (Lei 10.406/2002), são elas: cisão, transformação, incorporação e fusão.
Antes de saber o que é cisão, foco desse artigo, é válido entender do que se tratam as outras operações:
  • Transformação: essa operação deverá ser realizada caso queira mudar o tipo de sociedade de uma empresa. Exemplo: mudar seu empreendimento para sociedade anônima;
  • Incorporação: quando uma empresa se incorpora a outra. Neste caso, o empreendimento incorporado é extinto, e passa a ser parte da empresa que a incorporou;
  • Fusão: operação em que duas ou mais sociedades se integram buscando formar uma nova sociedade. Ambas serão extintas para criação de uma nova.
Diversos pontos devem ser analisados antes de escolher uma dessas operações. O processo de fusão, por exemplo, é mais demorado do que o de incorporação. Sabendo disto, às vezes pode ser mais vantajoso optar pela segunda operação citada.
Atenção: através da fusão uma nova pessoa jurídica é criada, enquanto na incorporação, a empresa incorporadora continuará existindo. Considerando isto, pode não ser viável extinguir um empreendimento com reconhecimento no mercado para criar um novo, ou seja, talvez a incorporação seja melhor do que a fusão em alguns casos.
Quanto à transformação, incorporação e fusão: compreendeu do que se tratam? Cada uma envolve situações distintas que irão alterar as sociedades empresariais. Com a cisão não é diferente, contudo, antes de saber o que é e como funciona a cisão de empresas, é importante se informar sobre a lei das sociedades anônimas.
A cisão é aplicada com base nessa lei, tanto em sociedades anônimas, quanto nas que não são S.A. Sabendo disto, é essencial conhecer a lei para compreender essa operação societária específica.

Lei Nº 6.404/1976 e as Sociedades por Ações

A Lei Nº 6.404/1976 é conhecida como Lei das Sociedades por Ações. Através dela, é possível ler sobre o que é e como funcionam as sociedades anônimas. 
Curiosidade: algumas pessoas se referem a esta lei como Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

Sociedade Anônima

De acordo com o Dicionário Aurélio, uma Sociedade Anônima (S.A.) se refere a “empresa com o capital dividido em parcelas, representadas por ações, cuja posse determina o grau de participação e responsabilidade de cada sócio ou acionista”.
Em outras palavras, a S.A. envolve um empreendimento que tem o capital dividido em ações.  Quanto maior a posse de ações de um sócio, maior será o poder dele neste empreendimento – ou sociedade anônima.   
Significado das palavras ação, sócio e acionista, segundo o Dicionário Aurélio
Significado das palavras ação, sócio e acionista, segundo o Dicionário Aurélio

Cisão

A cisão é uma operação que pode ser realizada tanto em sociedades anônimas quanto nos outros tipos de sociedade, mas você sabe qual é a definição desta operação? Afinal, o que é cisão?
Caso consulte o dicionário, irá descobrir que se trata do ato ou efeito de cindir, ou ainda, da separação do corpo de um partido, sociedade ou doutrina.
No âmbito empresarial, essas definições podem ser complementadas: trata-se de uma ação que irá transferir uma parte ou a totalidade do patrimônio de uma empresa para outra.

Definição

O Art. 229 da Lei 6.404/1976 acrescenta alguns itens, no que se refere a definição desta operação societária:
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Tipos de cisão

Cisão parcial: parte do patrimônio é cindido para uma ou mais sociedades, que podem ser novas ou não. No parágrafo único do Art. 233 (LSA) é abordado sobre este tipo de cisão:
O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Cisão total: o patrimônio de uma empresa é cindido em sua totalidade à outra(s) e, ao final, ela é extinta. O Art. 233 explica sobre os direitos dos credores após a cisão com extinção da companhia cindida:
[…] as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.
Ainda de acordo com esse Art.:
A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Cisão de empresas

Ao optar por esta operação societária – cisão -, é preciso reunir alguns documentos (de protocolo e justificativa) que irão comprovar o valor do capital das sociedades, patrimônio líquido delas, dentre outros itens.
Se você quer saber o que envolve esse protocolo e a justificativa, basta consultar os Arts. 224 e 225 da Lei das Sociedades por Ações, porém, se você busca entender melhor os procedimentos fiscais e compensações que envolvem as operações societárias, é válido se atualizar sobre o tema.