A companhia de energia elétrica Light Sesa obteve na 28 ª Vara Federal do Rio de Janeiro uma liminar (processo nº 0007540-03.2018.4.02.5101) que a libera de realizar compensações com tributos pagos a mais sem a necessidade da entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à Receita Federal. O envio antecipado dessa obrigação acessória ao Fisco está previsto na Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.765, publicada no fim do ano passado. É umas das primeiras decisões contrárias à nova exigência que se tem conhecimento. Na ação, a empresa alegou ter apurado saldo negativo de Imposto de Renda e CSLL em 2017, pois tanto as antecipações mensais recolhidas como as retenções dos dois tributos superaram o valor devido e, portanto, geraram direito à compensação, conforme o artigo 6° da Lei 9.430/1996. A empresa pretendia apresentar os pedidos eletrônicos de restituição e declaração de compensação para, com parte do saldo negativo apurado, quitar débitos de tributo