segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Entenda as mudanças do Imposto de Renda para a declaração 2018


A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro.
De um modo geral, as medidas não trazem mudanças significativas, mas têm como objetivo definir algumas situações e padronizar o seu entendimento. Na verdade, a maioria das questões já foi publicada no chamado “Perguntão”, um compilado das principais dúvidas que a cada ano chegam à Receita referentes a assuntos específicos, que não estão explicitados no manual, e, por isso, precisam ser esclarecidos pelos técnicos.
Há, pelo menos, cinco pontos que vão alcançar muitos contribuintes: inclusão de filho como dependente em caso de pais separados; facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto; possibilidade de deduzir o auxílio-doença; isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico; e critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel.
Dependente
A Instrução Normativa esclarece que quando os pais são separados com guarda compartilhada dos filhos, cada filho poderá ser considerado e incluído como dependente na declaração de um deles, ou do pai, ou da mãe. Quer dizer, não poderá aparecer na declaração de ambos para efeitos de dedução do imposto por dependente.
Se for considerado como dependente na declaração do pai, por exemplo, na declaração da mãe o filho deve ser informado com a classificação de “alimentando”. Nesse caso, o pai poderá aplicar um desconto  de R$ 3.561,50 na hora do cálculo do imposto, valor atual da dedução por dependente. Por sua vez, a mãe poderá utilizar eventuais despesas que tenha tido com esse filho, referentes a médicos ou instrução, por exemplo, que também deverão ser usadas para abatimento do imposto.

Despesas médicas
A mudança sobre o uso de comprovantes de gastos dedutíveis, de certa forma, veio beneficiar o contribuinte.
Os recibos de despesas médicas agora poderão ser aceitos sem endereço do profissional, da clínica, do hospital ou laboratório, mas desde que a Receita Federal tenha condições de puxar essas informações de suas bases de dados.
Até este ano, a dedução não era aceita pela Receita para fins de abatimento do imposto quando esses dados estavam incompletos.
Outro esclarecimento: pagamentos a médicos e a hospitais, assim como despesas com exames laboratoriais, realizados em procedimentos de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis apenas na declaração anual do paciente que recebeu o tratamento médico.
Remessas ao Exterior
Quando o dinheiro enviado ao Exterior for para fins educacionais, científicos, culturais e tratamento médico não haverá retenção de imposto na fonte. Em outras palavras; a remessa é isenta.
A explicação se tornou necessária porque o assunto era tratado em duas legislações e havia a interpretação, em uma delas, de que a isenção era alcançada para valores com limite de até R$ 20 mil.
Auxílio-doença
Quando o empregado entra de licença médica, haverá isenção sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença quando forem pagos pela Previdência Social. Já o total pago pelas empresas, nesse período, fica sujeito à tributação normal pela tabela mensal do Imposto de Renda, a mesma aplicada para os salários.
Imóvel
Quando alguém vende um imóvel e obtém lucro, diferença entre preço de venda e de compra, fica sujeito ao recolhimento de Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital. Esse pagamento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Mas há casos de isenção, e um deles é quando o contribuinte usa o dinheiro da venda de um imóvel residencial na compra de outra moradia no prazo de 180 dias.
Quando o contribuinte não recolhe o imposto no mês seguinte ao da transação, mas também não compra outro imóvel dentro do prazo de seis meses, vai ter de fazer o recolhimento com acréscimos. As novas regras vieram definir como será o cálculo: tanto os juros de mora como a multa serão devidos a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor da venda.
Outro caso de isenção de imposto com operações imobiliária é considerado quando o contribuinte vende o seu único imóvel por um valor de até R$ 440 mil. No caso de o imóvel ter sido adquirido por um casal com separação de bens, a Instrução Normativa esclarece que a isenção poderá ser concedida proporcionalmente, de acordo com o que cada um detém sobre o bem.
Isenções                                                     
A Receita também esclareceu que estão isentos valores recebidos a título de desapropriação de imóveis em geral, o que estava restrito a desapropriação em decorrência de reforma agrária.
Haverá isenção também a patrocínios específicos, como os que forem aprovados pela Agência Nacional de Cinema (Ancine).

RPA | Como fazer Corretamente o Recibo de Pagamento Autônomo

O RPA, ou Recibo de Pagamento Autônomo é um documento que deve ser emitido pela fonte pagadora, ou seja, quem contratou o serviço de algum profissional pessoa física e que não esteja regido pelo sistema CLT

Quem pode emitir/receber RPA?

A obrigatoriedade de emitir o RPA é daquele que efetua a contratação do serviço, seja o contratante empresa ou pessoa física. Por outro lado, o RPA pode ser recebido por qualquer pessoa que não possua emissão de notas fiscais. C
abe ressaltar que uma pessoa física pode emitir RPA para outra pessoa física. Por se tratar de um documento comprobatório para inúmeras finalidades, ele permite destacar os tributos a serem recolhidos pelo contratante, tais como INSS, IRRF e ISS.

Porque emitir o RPA ?

O RPA deve ser utilizado quando ocorrer o pagamento de tarefas esporádicas, com duração de poucos dias, e não para contratos de trabalho de longa duração. Além de evitar a caracterização de vínculo CLT o RPA também tem outras vantagens:
  • A empresa não precisa se comprometer com encargos e burocracias relacionadas à Consolidação Leis Trabalhistas (CLT) podendo finalizar vínculo com o trabalhador a qualquer momento;
  • A tributação gerada por serviços de profissionais autônomos é consideravelmente mais baixa do que a de funcionários fixos;
  • O profissional pode ser contratado para executar funções específicas de pouca duração.

Exemplo de cálculo do RPA

exemplo de RPA
Digamos que um pintor realizou um serviço e para o mesmo combinou o recebimento de R$ 3.500,00. Vamos para o cálculo:
P.S: Estaremos utilizando as tabelas de INSS e IRRF vigentes em 2018.
Valor Bruto: R$ 3.500,00
Cálculo do INSS
Procuramos na tabela em que faixa está o valor bruto. Neste caso está na faixa 03, ou seja, incidirá sobre o valor bruto a alíquota de retenção de 11%.
R$ 3.500,00 * 11% = R$ 385,00
INSS a Recolher = R$ 385,00
Vamos para o cálculo do IRRF:
R$ 3.500,00 está na faixa 03, isto é, alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 335,03.
Aqui devemos ter o cuidado de deduzir da base o INSS. Talvez com essa dedução até a faixa seja alterada. Vejamos:
R$ 3.500,00 – R$ 385,00 (INSS) = R$ 3.115,00
R$ 3.115,00 continua na faixa 03, então continuemos com o cálculo;
R$ 3.115,00 * 15% (alíquota IRRF) = R$ 467,25
R$ 467,25 – R$ 335,03 (parcela a deduzir) = R$ 132,22
IRRF a Recolher = R$ 132,22

Resumo do Exemplo 
Valor Bruto
R$ 3.500,00
INSS a Recolher
R$ 385,00
IRRF a Recolher
R$ 132,22
Valor Líquido
R$ 2.982,78

Como emitir o RPA (Recibo de Pagamento Autônomo)?

É muito simples!  O documento padrão de RPA é facilmente encontrado em papelarias, livrarias. Colocamos neste link um modelo de RPA para você baixar e preencher – Este modelo contém já a dedução de todos os impostos e as informações necessárias. Em geral, as informações que devem estar presentes no RPA são:
  • Nome ou Razão Social e CNPJ da fonte pagadora;
  • Dados do profissional autônomo – CPF e número de inscrição no INSS;
  • Dados detalhados sobre pagamento do serviço prestado – Valores bruto e líquido (com os descontos);
  • Nome e assinatura do responsável pela fonte pagadora (neste caso, a empresa);
  • Descontos – IRRF, ISS, INSS.

Quais tributos devem constar no RPA (Recibo de Pagamento Autônomo)?

Os tributos envolvidos são :
  • IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Valor da tabela do IR imposto pode ser consultada neste link.
  • INSS – Contribuição Previdenciária – Alíquota de 11%.
  • ISS – Imposto Sobre Serviços – Alíquota de 5%.
Mas calma. Não precisa calcular – Basta preencher o nosso modelo de RPA (clique aqui) que ele já faz todos os cálculos.

Como recolher os tributos?

Se você tiver um sistema contábil, ele fará toda a geração de guias automaticamente. No entanto, segue o passo-a-passo manual. Uma vez de posse dos valores dos tributos, que podem ser calculados utilizando o modelo de rpa. Você irá utilizar uma sistemática para o IRPF, outro para o INSS e outro para o ISS. Vejamos cada um deles:
IRRF
a) Acesse o site da Receita Federal :
Se emissor pessoa física, clique aqui.
Se emissor pessoa jurídica, clique aqui.
b) Clique em “pagamento”e preencha com Código da receita : 0588
c) Preencha com os demais dados da pessoa jurídica ou pessoa física.
GPS INSS
Para imprimir manualmente a GPS do RPA, vamos acesse clique neste link  e preencha os dados conforme o enquadramento da sua empresa  ou pessoa física.
ISS
Cada prefeitura tem uma sistemática diferente. Seria impossível abordar a sistemática de todos os municípios do Brasil neste post. Portanto, a forma mais fácil é você acessar o site da sua prefeitura e verificar a metodologia para recolhimento.

Como Calcular o Adicional Noturno

As instruções sobre Como Calcular o Adicional Noturno estão no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, no Artigo 73 da CLT (Consolidações das Leis de Trabalho) e também no Artigo 7º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 5.889 de 1973.
PS.:A Reforma Trabalhista é uma norma infra constitucional, por isso ela não altera nada no que diz respeito ao adicional Noturno, pois o Cálculo do Adicional Noturno é instituído pela constituição brasileira.

Quem tem direito ao Adicional Noturno ?

Para o trabalho urbano, o período noturno com direito ao valor adicional corresponde à faixa entre 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.
Já no trabalho rural, quando exercido na lavoura, esse horário é de 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Na pecuária ele começa às 20 horas de um dia e vai até às 4 horas do dia seguinte.

Qual o Valor do Adicional Noturno ?

Em regra geral o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e no mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural, salvo disposição em contrário de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
Ps.: O percentual do adicional noturno é calculado sobre os valores que você recebe a título de salário base da sua categoria e não pela integralidade da remuneração.

Formula Fácil para Cálcular Adicional Noturno

Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).
Exemplo: 
• Salário Base: R$ 1.000,00
• Jornada de trabalho: 200 horas
• Valor da hora: 1.000,00/200 = R$ 5,00
• 20% do valor da hora: 5 x 0,2 = R$ 1,00
Valor do adicional noturno
• 20% do valor da hora é R$ 1,00.
• Horas noturnas: 180
• Adicional noturno: 1,00 x 180 = R$ 180,00
No nosso exemplo, a pessoa deverá receber 180 reais mensais de adicional noturno.

Alterações no ISS afetam tomadores e prestadores de serviços em 2018


No final de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157 e em maio de 2017 sofreu vetos pela Presidência e o texto final trouxe importantes regras para a apuração e cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido apenas como ISS.
As regras contidas a LC 157/20116 deverão ser utilizadas por todos os municípios do país, e acabará impactando diretamente na carga tributária dos contribuintes e na arrecadação municipal.
Cada município deveria adequar a sua legislação, para incluir as alterações previstas na LC 157/2016, ainda em 2016 e aguardar até o início deste ano para iniciar a cobrança de acordo com as novas regras. Muitos municípios já adotaram tais providências, como é o caso da cidade de São Paulo e de Barueri que através da Lei Municipal nº 16.757/2017 e LC Municipal nº 399/2017, respectivamente, adequaram suas legislações à luz das alterações promovidas pela LC 157/2016.
Dentre todas as alterações trazidas pela LC, vale destacar as três principais, são elas:
  1. Inclusão de novos itens na lista de serviços, os quais não constavam na lista anterior, trazida pela LC nº 116/2003;
  2. limitação da alíquota mínima efetiva para cobrança do imposto, a qual não pode ser inferior a 2%; e
  3. alteração da competência do município para a cobrança do tributo relativo a alguns serviços altamente pulverizados.
Vamos falar um pouco mais sobre cada uma dessas alterações.
ATUALIZAÇÃO DA LISTA
A atualização da lista de serviços traz importantes alterações visto que a última alteração da lista aconteceu há 14 anos atrás. Serviços que anteriormente não eram tão representativos, por exemplo os serviços de piercings e tatuagens (subitem 6.06) ou que sequer existiam, como o Uber e 99taxis, concorrentes do tradicional táxi, introduzidos no subitem 6.02.
Em contrapartida, a lista inclui e mantem serviços questionáveis à luz de jurisprudência ainda pendente de definição no Supremo Tribunal Federal. Esses itens estão envolvidos em situações que mais se assemelham à pura locação ou cessão de direitos, ao invés da prestação de serviços propriamente dita.
Exemplos de serviços que continuam dando margem a esta discussão são:
  1. Subitem 3.02 “cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”;
  2. Serviços incluídos nos itens 1.09 “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”. Neste item incluem o Netflix e o Spotify, muito usados hoje em dia; e
  3. Subitem 25.05 “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”.
ALÍQUOTA MÍNIMA
Outra alteração importante, trazida pela LC 157/2016, é a da alíquota mínima para cobrança do ISS, pois tenta resolver questão que, ao passar dos anos, tem contribuído para a Guerra Fiscal entre os municípios.
Embora a Constituição Federal já determinasse 2% de alíquota mínima para o ISS, alguns municípios, visando atrair mais investimentos ao seu território, indiretamente, burlavam esta regra, mantendo a alíquota de 2%, mas concedendo incentivos para reduzir a carga tributário, como, por exemplo, redução da base de cálculo, de modo que a alíquota efetiva do tributo seria inferior a 2%.
Com o advento da LC 157/2016, a regra foi aperfeiçoada, dando um prazo de um ano para os municípios adequarem sua legislação interna, caso não o façam, isso pode constituir, para os responsáveis, ato de improbidade administrativa, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido em desacordo com a LC.
As empresas situadas em municípios que concedam tais benefícios e incentivos no ISS deverão reavaliar sua permanência, adequando seus custos e preços considerando um inevitável aumento da carga tributária.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – SERVIÇOS PULVERIZADOS
No que se refere à alteração da competência para cobrar o tributo no local da prestação, há dois impactos que serão sentidos: aumento da arrecadação para os municípios menores em contrapartida do aumento e adequação de custos operacionais para os prestadores atingidos, impactando diretamente na atividade e no preço praticado.
A nova regra atinge serviços altamente pulverizados, tais como cartão de crédito ou débito, planos de saúde e fundos de investimentos.
Antes do advento da LC 157/2016, os prestadores de serviços recolhiam o ISS para o município onde estava localizada sua sede ou estabelecimento prestador, com a nova regra passarão a recolher o ISS para cada um dos municípios que atuam no território nacional, ou seja, para cada munício onde for prestado o serviço. Isso torna ainda mais complexo o controle e apuração do imposto além de contribuir para a guerra fiscal em face das peculiaridades de cada serviço.
PARA TERMINAR…
É importante que os contribuintes prestadores e/ou tomadores de serviços, que tiveram impactos decorrentes das alterações trazidas pela LC 157/16, acompanhem com atenção a respectiva lei municipal das localidades que atuam, de modo a adequar ou reavaliar seu negócio para este ano.

Entrega da declaração do Imposto de Renda 2018 começa em 1º de março


Secretaria da Receita Federal informou que o prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda 2018, ano-base 2017, começa na próxima quinta-feira (1º) e se estende até o dia 30 de abril.
A expectativa da Receita é receber 28,8 milhões de declarações neste ano, 340 mil a mais do que o registrado no ano passado (28,5 milhões).

Quem deve declarar?

Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
Também deve declarar:
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2017, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem teve, em 2017, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Quem tinha, até 31 de dezembro de 2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2017.
  • Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com edudação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.
    Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
    >>>>> As restituições começarão a ser pagas em junho, e seguem até dezembro, para os contribuintes cujas declarações não caíram em malha fina.
    >>>>> A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo, correspondente a 20% do imposto devido.
    >>>>> As empresas têm até o dia 28 de fevereiro para entregar aos seus funcionários o comprovante de rendimentos do ano passado – documento necessário para fazer a declaração do Imposto de Renda de 2018.

    Novidades na declaração do IR de 2018

    Uma das novidades do Imposto de Renda neste ano é que serão exigidos CPF´s para dependentes incluídos na declaração com oito anos ou mais. Em 2017, o CPF havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos.
    A redução da idade visa evitar que a declaração caia na malha fina, "possibilitando maior rapidez na restituição do crédito tributário", informou o Fisco.
    A partir de 2019, a obrigatoriedade será para todos os dependentes, de qualquer idade.
    De acordo com a Receita, o programa de declaração neste ano também vai pedir aos contribuintes mais dados sobre seus bens declarados, entre eles endereço de imóveis, sua matrícula, IPTU, e data de compra, além do número do Renavam de veículos.
  • O contribuinte, porém, não será obrigado a fornecer essas informações.
    A partir deste ano também será possível retificar as declarações enviadas por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Para isso, entretanto, é necessário que declaração original tenha sido enviada do mesmo aparelho.

    Correção da tabela e limite para as deduções

    A tabela do Imposto de Renda não foi corrigida no ano passado e, segundo a Receita Federal, também não há previsão de que ela seja atualizada neste ano. Quando a tabela não é corrigida, mais trabalhadores podem passar a pagar imposto, desde que seus salários sejam corrigidos pela inflação.
    Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), nos últimos 20 anos não houve correção da tabela do IR em quatro governo diferentes. No acumulado de 1996 a 2017, a defasagem é de 88,40%. A correção da tabela beneficiaria principalmente as classes média e alta.
    Se a defasagem fosse corrigida, a faixa de isenção de pagamento do Imposto de Renda, que hoje é para quem ganha até R$ 1.903,98, subiria para aqueles que recebem até R$ 3.556,56. O valor permitidos para as deduções também aumentaria. No caso do desconto por dependente, passaria de R$ 2.275,08 ao ano para R$ 4.286,28 ao ano, segundo o Sindifisco Nacional.
    VEJA OS LIMITES DE DEDUÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA 2018

    Formas de entrega

    A entrega da declaração do Imposto de Renda 2018 poderá ser feita:
    • pelo o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet);
    • online (com certificado digital), na página do próprio Fisco;
    • por meio do serviço "Meu Imposto de Renda", disponível para tablets e smartphones.
    Não é mais permitida a entrega do IR via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via formulário foi extinta em 2010.
  • Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
    Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2017 também não precisam ser declaradas.

    Imposto a pagar

    O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50.
    >>>>> A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de abril e, as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
    O Fisco informou que o contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento.
    Também é possível ampliar o número de cotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última parcela desejada.
    O pagamento integral do imposto, ou de suas cotas e dos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante: transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos dos bancos; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária; ou débito automático em conta-corrente.